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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Utilização do Título de DOUTOR pelo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional- TERAPIA OCUPACIONAL



RESOLUÇÃO n.º 23/2000
Adequar a Decisão n.º 04/93 que trata da utilização do Título de DOUTOR pelo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá providências.

O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, na conformidade com competência em vistaprevista no inciso II, do art. 44, da Resolução COFFITO-6, tendo em vista deliberação do Plenário em sua 23ª Reunião Ordinária, realizada em 09.10.2000, em consonância com a luta até então desenvolvida pelo Egrégio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e
CONSIDERANDOo teor da Decisão n.º 04 de 18.06.93, onde o Colegiado do Crefito-8, RECOMENDOU aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, a “utilização do título de DOUTOR”, e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, em sua reunião realizada em sua Sede Administrativa no Distrito Federal, e ainda,
- A não existência do direito positivo brasileiro, consubstanciado na Lei n. 5540, de 28.01.68, e no Decreto-Lei n. 465, de 10.02.65, de preceito legais disciplinado e concessão do título de Doutor;
- Baseando-se em que o uso do título tem por fundamento procedimento isonômico, sendo, em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente;
- Que o título de Doutor tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo de uso tradicionalmente entre os profissionais de nível superior;
- Que a praxe jurídica, fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos diplomados por cursos de nível superior, o legítimo direito do uso do título de Doutor;
- Que a não utilização do título de Doutor leva a sociedade e mais especificamente a clientela a que se destina atendimento da prática terapêutica, pelo profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de nível superior;
-Que deve ser mantida isonomia entre os componentes da Equipe de Saúde e que o título de Doutor é um complemento, um "plus" a mais, a afirmação de um legítimo direito conquistado nível de aprofundamento em uma prática terapêutica, com bastante fundamentação científica,
-A inexistência na língua portuguesa e na legislação própria das expressões FTe TO, o que por lógico torna inadmissível a utilização de tais abreviaturas como identificação do profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, respectivamente;
-Que expressões outras que não Fisioterapeuta e / ou Terapeuta Ocupacional, dificultam e não identificam de forma clara e objetiva o profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
DECIDE:
Art. 1º - Recomendar que os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, na sua atuação profissional, usem o título de Doutor, por se tratar de um direito legítimo e incontestável. Outrossim, decide ainda, não reconhecer as abreviações FT e TO, como identificadoras dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
Art. 2º - Esta Resoluçãoentra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 09 de outubro de 2000.


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