RESOLUÇÃO n.º 23/2000
Adequar a Decisão n.º 04/93 que trata da utilização do Título de DOUTOR
pelo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá providências.
O CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, na conformidade
com competência em vistaprevista no inciso II, do art. 44, da Resolução
COFFITO-6, tendo em vista deliberação do Plenário em sua 23ª Reunião Ordinária,
realizada em 09.10.2000, em consonância com a luta até então desenvolvida pelo
Egrégio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e
CONSIDERANDOo teor da
Decisão n.º 04 de 18.06.93, onde o Colegiado do Crefito-8, RECOMENDOU aos
profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, a “utilização
do título de DOUTOR”, e
CONSIDERANDO o deliberado
pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, em sua reunião realizada em sua Sede
Administrativa no Distrito Federal, e ainda,
- A não existência do
direito positivo brasileiro, consubstanciado na Lei n. 5540, de 28.01.68, e no
Decreto-Lei n. 465, de 10.02.65, de preceito legais disciplinado e concessão do
título de Doutor;
- Baseando-se em que o uso
do título tem por fundamento procedimento isonômico, sendo, em realidade, a
confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente;
- Que o título de Doutor
tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo de uso
tradicionalmente entre os profissionais de nível superior;
- Que a praxe jurídica,
fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos
dicionários pátrios, assegura a todos diplomados por cursos de nível superior,
o legítimo direito do uso do título de Doutor;
- Que a não utilização do
título de Doutor leva a sociedade e mais especificamente a clientela a que se
destina atendimento da prática terapêutica, pelo profissional da área, a
pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de
profissional de nível superior;
-Que deve ser mantida
isonomia entre os componentes da Equipe de Saúde e que o título de Doutor é um
complemento, um "plus" a mais, a afirmação de um legítimo direito
conquistado nível de aprofundamento em uma prática terapêutica, com bastante
fundamentação científica,
-A inexistência na língua
portuguesa e na legislação própria das expressões FTe TO, o que por lógico
torna inadmissível a utilização de tais abreviaturas como identificação do
profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, respectivamente;
-Que expressões outras que
não Fisioterapeuta e / ou Terapeuta Ocupacional, dificultam e não identificam
de forma clara e objetiva o profissional da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional;
DECIDE:
Art. 1º - Recomendar que os
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, na sua atuação profissional, usem o
título de Doutor, por se tratar de um direito legítimo e incontestável.
Outrossim, decide ainda, não reconhecer as abreviações FT e TO, como
identificadoras dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
Art. 2º - Esta
Resoluçãoentra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 09 de outubro de
2000.
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